O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa mato-grossense o direito de ajuizar ação de execução sem o pagamento das custas judiciais. A empresa de engenharia cobra dívidas do Município de Rondonópolis (MT). Em razão de suas atividades estarem paralisadas, pediu a gratuidade por incapacidade de arcar com as custas da execução. A Justiça do Mato Grosso lhe havia negado o direito.
Além de determinar o ajuizamento da ação sob a justiça gratuita, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, ordenou o prosseguimento do recurso especial que discute a controvérsia. O recurso ainda estava pendente de admissão junto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), o que significa que ainda não existia competência do STJ para analisar a medida cautelar. No entanto a ministra entendeu que, se deixasse de fazê-lo, poderia negar à empresa a possibilidade do exercício do direito de ação, um direito público subjetivo. A decisão foi confirmada por unanimidade na Segunda Turma.
Tão logo a empresa ingressou com a ação de execução, na qual havia o pedido de gratuidade judicial, o juízo de primeira instância deu prazo para pagamento das custas sob o risco da suspensão da distribuição do processo. A empresa apelou, mas o TJMT confirmou a decisão. Para os desembargadores, tratando-se de pessoa jurídica, é necessário demonstrar o estado de necessidade, o que não teria sido feito. Entenderam, ainda, que o fato de a empresa possuir advogados particulares fragilizaria a tese de hipossuficiência.
Sob este aspecto, a ministra Eliana Calmon entendeu que a concessão da justiça gratuita não causa risco à parte contrária, porque o pagamento das custas pode ser exigido posteriormente ou mesmo debitado ao crédito que a empresa pretende receber do Município, caso seja vencedora na ação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89662